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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso: 0014729-80.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): LEANDRO PAIL FABRE Recorrido(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos: Enunciado 80 do FONAJE– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 115 do FONAJE– Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Registre-se ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso posto, verifica-se que após o julgamento do agravo interno confirmando a revogação da justiça gratuita (acórdão de mov. 17.1/AI), o prazo foi renunciado (mov. 21/AI), o que enseja a deserção. Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção. Em razão do não conhecimento do recurso inominado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora D
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